Res Publica

  15/11/2023

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Quando Marco Túlio Cícero (106-43 a.C.) formulou as primeiras definições conceituais de res publica, ele trouxe para o enunciado argumentos de legitimidade. Ou seja, Cícero estabelece critérios além da concepção de governante bom ou ruim, de forma a classificá-lo como legítimo ou ilegítimo a partir de princípios fundamentais obrigatórios norteadores da justiça, da segurança, do direito, dentre outros valores comuns ao povo governado.

 

Para melhor discorrermos a respeito, importante termos em mente a definição ciceroniana apresentada em De Re Publica, obra composta por seis livros e escrita entre 54 e 51 a.C., que se perdeu por volta do século VI e chegou ao nosso tempo de forma fragmentária, após sua descoberta na Biblioteca do Vaticano em 1819. No Livro I, nº 39, define Cícero:

 

"A coisa pública [res publica] é a coisa do povo [res populi]. E o povo não é um agrupamento de homens congregados de qualquer modo, mas a congregação de uma multidão associada [sociatus] por um consenso jurídico [iuris consensus] e uma utilidade comum [utilitatis communione]. E a primeira causa para se agruparem não é tanto a fraqueza quanto uma tendência natural dos homens de se congregarem"[1].

 

Não é difícil observar no conceito a presença do povo como elemento principal da definição de república, não como um mero aglomerado, mas de um numeroso conjunto de pessoas unidas ou associadas pela livre adesão a dois critérios fundamentais, consensuais e vinculantes: o jurídico, ou o direito propriamente dito (consensus juris), e o bem comum, ou a comum utilidade (communis utilitatis). De forma simplificada: o que é do povo é público.

 

Em Cícero o consensus juris se refere a uma vontade comum de justiça, sem a qual não há vida em comum. É um consenso quanto ao que é justo, ou fruto da justiça, assim considerada aquela derivada da natureza. É o consenso de justiça que, em última análise, dirige a vida em sociedade. Mas não é possível uma plena compreensão do conceito ciceroniano de justiça se não entendermos o conceito de communis utilitatis, posto que, segundo Cícero, são dois os fundamentos da justiça: assegurar os direitos individuais, não permitindo a ninguém qualquer tipo de lesão; e assegurar os interesses da coletividade por meio de regras a salvaguardar a utilidade comum[2].

 

A partir desse conceito surge a noção de Estado, órgão deliberativo criado pelo povo para exercer o poder de gerir os consensos fundamentais, zelando pelos valores que correspondem ao bem comum, assim como pelo cumprimento das regras estabelecidas para dar proteção a tais valores.

 

Junto com a criação do Estado surge também o conceito de autoridade, que é a pessoa ou o conjunto de pessoas com autorização conferida pelo povo para, em seu nome, estabelecer as condições jurídicas consensuais e zelar pelo seu cumprimento e a sua aplicação.

 

Para que esse sistema de governança da coisa pública funcione, Cícero estabelece como parâmetro a liberdade, tanto de quem governa quanto dos governados, de forma que, na ausência da liberdade política, haveria o colapso da justiça, e na ausência da liberdade do povo, em especial a de contestar e de apelar, a res publica seria usurpada e o Estado não seria mais que um regime tirânico.

 

O conceito de liberdade ciceroniano parece se referir à capacidade do povo de resistir aos anseios hostis e tiranos daqueles que sonham com o exercício pleno do poder sustentado pelo pensamento único, sem possibilidade de contestação. Não por acaso ele nos ensina que “nada pode ser mais doce do que a liberdade que, se não for equânime, sequer é liberdade[3]. Observa-se no conceito de liberdade de Cícero uma relação sinonímica de equanimidade, o que nos leva a pensar na existência do Estado sempre com o mesmo exercício de liberdade do povo, jamais o povo sem a liberdade exercida pelo Estado.

 

A obra de Cícero é, certamente, uma das maiores referências filosóficas para a defesa da liberdade como fundamento do Estado de Direito.

 

No entanto, como sabemos, Cícero foi derrotado. Registros históricos confirmam sua morte violenta por ordem do Segundo Triunvirato, estabelecido em 43 a.C. por acordo firmado entre Marco Antônio, Lépido e Otávio, filho adotivo do ditador Júlio César.

 

Com a morte de Cícero, a República Romana, iniciada com a queda da monarquia em 509 a.C., depois de quase cinco séculos se desintegrou, ruiu. Mas não apenas por isso. O fim da aliança política, com duração aproximada de dezesseis anos de um governo compartilhado, deixou pavimentado o caminho para que Otávio (ou Otaviano), herdeiro de Júlio César, assumisse sozinho o poder, tornando-se o Imperador Augusto e inaugurando, assim, o Império Romano, a partir do ano 27 a.C.

 

Entretanto, a filosofia ciceroniana continuou a ecoar, tanto que, em sua biografia, seus inimigos políticos e algozes são retratados como tiranos e usurpadores da liberdade. Por evidência, os grupos políticos capitaneados tanto pelo ditador Júlio César quanto pelos integrantes da aliança política que assumiu o poder após sua morte e, em especial, pelos onze primeiros imperadores do Império Romano, conforme biografados por Suetônio[4] (Augusto, Tibério, Calígula, Cláudio, Nero, Galba, Otão, Vitélio, Vespasiano, Tito e Domiciano), não tinham apreço algum pela liberdade defendida por Cícero.

 

Segundo Suetônio, Júlio César teria dito que “res publica é nada, um mero nome sem corpo ou forma”[5]. Sem dúvida que, pelos conceitos adotados na sua obra, Cícero se opôs visceralmente a esta frase, própria de governantes ditadores sedentos de poder que, para obter sucesso no seu intento usurpador, estimulam o desequilíbrio constitucional e apostam na falta de estabilidade como estratégia de perpetuação.

 

Júlio César e Cícero, duas personalidades históricas e distintas, com contradições acentuadas, estão no centro da mudança histórica de Roma, mas de forma profundamente antagônica.

 

Para Cícero, um cidadão de Roma, descrever sua pátria como nihil, como o fez Júlio César, soa como insulto (e de fato é), não apenas a ele, combativo defensor da res publica, mas em especial àquele que dá forma e corpo à república romana: o povo, seu dono.

 

Revisitar a história antiga de Roma, especialmente a que abrange o fim da Res Publica e o início do Império Romano, nos permite compreender melhor o momento atual da República Federativa do Brasil, que caminha a passos largos para se tornar um império comunista ou, na melhor das hipóteses, um arremedo de democracia socialista em que o povo não se manifesta livremente, mas apenas de forma consentida, a exemplo do que já ocorre em diversos países.

 

Este texto, como se vê, tem caráter introdutório para o que se pretende escrever e publicar neste site sobre política, de forma que as opiniões do autor estejam amparadas histórica e filosoficamente.

 

Neste artigo de estreia, importante ressaltar que este autor comunga do pensamento ciceroniano quanto ao conceito de liberdade política, no qual transparece ou ressurge, de forma cristalina, o pensamento estoico quanto ao conceito de liberdade propriamente dita, considerada como uma capacidade de agir em conformidade com a natureza.

 

Assim, com suporte nessas premissas, semanalmente este site receberá novos textos em que serão abordados os elementos constitutivos da história de nossa nação brasileira, com único objetivo de auxiliar na compreensão da formação política de nosso povo.

 

giuseppe caonetto

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[1] CÍCERO, Marco Túlio. De Re Publica. 54-51 a.C., I, 39. Apud LOPES, Ana Rita. Cícero, Tratado da República, Cultura [Online], vol. 30, 2012. Acessado em 15 novembro 2023. URL: https://journals.openedition.org/cultura/1741; DOI: https://doi.org/10.4000/cultura.1741

[2] CÍCERO. De Officiis, I, 20-27.

[3] Quae si aequa non est ne libertas quidem est. CÍCERO. De Re Publica, I, 47.

[4] SUETÔNIO. A Vida dos Doze Césares. São Paulo: Martin Claret, 2004.

[5] Nihil esse rem publicam, appellationem modo sine corpore ac specie. SUETÔNIO. op. cit., Divus Iulius, 77.


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